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Adquiri uma cessão de direitos hereditários, e agora?

Atualizado: 15 de set. de 2022



O que é Cessão de Direitos Hereditários?


Nada mais é do que a transferência ou alienação da parte que cabe a um determinado herdeiro à uma outra pessoa. Essa transferência ou alienação pode ser feita entre herdeiros, ou seja, um herdeiro transferindo ou alienando a outro herdeiro, como também pode ser feita entre o herdeiro e uma terceira pessoa, que não tem relação nenhuma com o herdeiro ou com a herança.


A cessão de direitos hereditários é muito utilizada para negociar bens imóveis, cujo inventário do proprietário falecido ainda não foi feito. Também é muito comum em leilões, o que acaba confundindo muitas pessoas, que acreditam estar adquirindo o bem propriamente dito, quando na verdade estão adquirindo os direitos sobre aquele bem, algo muito diferente.


Aquele que cede os direitos hereditários é chamado de Cedente, já o aquele que adquire os direitos hereditários é chamado de Cessionário. Se o Cedente for casado deve, ainda, possuir o consentimento do cônjuge independentemente do regime de comunhão de bens.


Como é feita a cessão de direitos hereditários?


A Cessão de Direitos Hereditário só pode ser feita por Escritura Pública no Tabelião de Notas. Não tem validade se feita de outra forma, nem mesmo se for feita por termo nos autos, manifestada ao juiz do inventário.


Na prática, quem adquire uma cessão de direitos hereditários, o Cessionário, passa a ocupar o lugar do herdeiro, o Cedente.


Portanto, o Cessionário passa a ter o direito de receber a parte da herança que o herdeiro Cedente receberia. Para tanto é necessário observar o a cessão de direitos envolveu, se a herança toda, se parte dela ou se apenas quanto a um bem específico.


Adquiri uma cessão de direitos hereditários, o que devo fazer?


O Cessionário de direitos hereditários tem legitimidade para requerer a abertura do inventário e da partilha do autor da herança. Feito isso, ele será nomeado inventariante, é o que prevê os artigos 616 e 617 do Código de Processo Civil.


O Cessionário pode requerer o inventário judicial ou extrajudicial. Se este Cessionário de direitos hereditário tiver obtido cessão de direitos de todos os herdeiros, ele pode promover o inventário ou partilha como se herdeiro único fosse. Se a cessão não tiver sido total, ou seja, quando um ou mais herdeiros não tiver cedido ou, se a cessão for somente de parte dos bens do espólio, ainda é possível a promoção do inventário pelo Cessionário, mas deverá ter a participação os demais herdeiros.


A cessão de direitos sobre um imóvel não garante a propriedade do imóvel e não permite registro na matrícula do imóvel no registro de imóveis. Para garantir a propriedade do imóvel objeto de uma cessão de direitos é necessário realizar o inventário.


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA A CESSIONÁRIO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL DO BEM. ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA A ABERTURA DE INVENTÁRIO OU SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO VENDEDOR FALECIDO. ART. 616, V, CPC. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO ANTE A AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE REGISTRAL. MERA CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE NÃO GARANTE A PROPRIEDADE REGISTRAL DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de falecimento de um dos vendedores, é necessária a regularização da cadeia dominial do bem. Adquirente do imóvel que possui legitimidade e interesse para a abertura de inventário dos bens deixados pelo vendedor falecido ou, então, para a correspondente sobrepartilha. Dicção do art. 616, V, do CPC. 2. Necessária a observância da regularidade registral, sob pena de o pedido de alvará restar inócuo, dada a impossibilidade de registro de título translativo. Ausente a continuidade registral, a demanda é inadequada ao fim colimado. 3. A existência de cessão de direitos em relação ao imóvel não garante a propriedade registral do bem. Precedente desta C. 6ª Câmara.
(TJSP; Apelação Cível 1001318-55.2020.8.26.0404; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021)

Como dito acima, o adquirente de cessão de direitos tem legitimidade para a abertura do inventário e ele deverá buscar essa via para regularizar a propriedade em seu nome, podendo fazer isso por inventário extrajudicial. Caso os demais herdeiros não estejam de acordo ou mesmo não tenham interesse em fazer o inventário, o meio cabível para o Cessionário solucionar essa questão é procurar a via judicial e fazer o inventário judicial.


Não deixe de consultar um advogado para esclarecer suas dúvidas antes de celebrar uma cessão de direitos.


Você também pode se interessar pelo artigo “Leilão de direitos hereditário sobre o imóvel”. Acesse pelo link https://www.carolinemastrorosa.com.br/post/leilao-direitos-hereditarios-sobre-bem-imovel


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©2021 por Caroline Mastrorosa | Direito Imobiliário | Advocacia Extrajudicial

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