O incorporador deve estabelecer um prazo para exercer esse direito de desistir do empreendimento. Esse prazo pode ser de até 180 dias e é chamado de prazo de carência. O incorporador estabelece esse prazo por uma declaração expressa no Cartório de Registro de Imóveis competente (do imóvel).
Se no prazo da carência estabelecido o incorporador desistir da incorporação, ele deverá denunciar por escrito no Registro de Imóveis e comunicar, também por escrito, a cada um dos adquirentes, restituindo-os, imediatamente, de todas as importâncias que houver recebido durante o prazo de carência, monetariamente corrigidas.
Qual o prazo para o incorporador desistir do empreendimento?
O incorporador pode estabelecer qualquer prazo, desde que não ultrapasse o prazo de validade do registro da incorporação, que é de até 180 dias, previsto pelo artigos 34,§ 2º e 33, da Lei 4.591/64. Esse prazo é estabelecido pelo incorporador quando ele arquiva os documentos necessários para futura negociação do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis e se inicia da data desse arquivamento.
Se o incorporador estabelecer um prazo inferior a 180 dias e quiser renová-lo, permanecendo, ainda, dentro do prazo de 180 dias, ele não pode, pois o artigo 34, § 6º, da lei 4.591/64 diz que é improrrogável o prazo de carência.
Já se o incorporador não estabelecer prazo de carência, só poderá desistir se não tiver negociado nenhuma unidade. Caso ele tenha negociado uma unidade que seja, não poderá mais desistir do empreendimento.
O prazo de carência é muito utilizado por incorporadoras para testar o mercado imobiliário e, dentro desse prazo, verificar a viabilidade do negócio, no intuito de evitarem uma construção problemática. Ex: Construção com poucas unidades negociadas implicando no aumento de custos e necessidade de aportes maiores, demora na entrega, entre outros problemas. Portanto, é usado como um fator de proteção do negócio e de todas as partes nele envolvidas.
O incorporador precisa explicar o motivo da desistência?
Sim, pois o art. 34, § 1º, da lei 4.591/64 dispõe que quando o incorporador fixa o prazo de carência ele também deve fixar as condições que o autorizarão desistir do empreendimento. Portanto, ele está vinculado a esses motivos e quando manifestar a sua desistência deverá explicar o motivo, dentre os previamente previstos, que o fez desistir.
Alguns dos motivos para desistência que normalmente são estabelecidos pelos incorporadores são: dificuldades jurídicas ou administrativas, problemas técnicos na edificação, conjunta financeira negativa e reação negativa do mercado na aceitação do empreendimento.
O incorporador não precisa ficar preso a esses motivos exemplificados acima, ele pode estabelecer aqueles que julgar mais apropriados.
O incorporador pode reaver a incorporação depois de cancelada?
Não. O incorporador deverá ingressar como novo processo de incorporação no Registro de Imóveis, ainda que se trate do mesmo imóvel.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o incorporador inicie o processo de incorporação imobiliária com a finalidade de verificar a aceitação do mercado mobiliário e, caso verifique que o negócio não é viável, pode, dentro no prazo de carência, desistir do empreendimento sem causar prejuízo aos investidores e demais adquirentes.
O que acontece com os adquirentes se o incorporador desistir do empreendimento?
Conteúdo produzido por Caroline Mastrorosa.
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