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O que é cessão de direitos no compromisso de compra e venda de imóvel na planta?

  • Foto do escritor: Caroline Mastrorosa
    Caroline Mastrorosa
  • 3 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 13 de set. de 2022



Provavelmente você já se deparou coma seguinte situação: Alguém compra um imóvel na planta e antes que o imóvel seja entregue essa pessoa decide vende-lo, seja porque o imóvel se valorizou ou porque não está conseguindo pagá-lo. Nesse caso, como efetuar a venda desse bem imóvel?


Antes de explicar melhor esse assunto precisamos compreender que na situação narrada acima estamos diante s de uma cessão de direitos, e não de uma compra e venda propriamente dita.


O que é cessão de direitos?


Basicamente, é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Nesse caso, quem vende os direitos é chamado de Cedente e quem compra estes direitos é chamado de Cessionário.


No caso de quem compra imóvel na planta a cessão ocorre da seguinte maneira, a pessoa que comprou o imóvel na planta através de promessa ou compromisso de compra e venda celebrado com a incorporadora, e que ainda não tem escritura definitiva, vende os direitos que possui sobre esse imóvel à outra pessoa (também chamamos isso de repasse). Nesse caso, quem vende está cedendo os direitos que possui sobre aquele imóvel a quem compra.


Nos casos em que o preço da aquisição do imóvel não tiver sido quitado totalmente até o momento da celebração da cessão de direitos, o Cessionário assumirá o saldo devedor. Nesse caso, é necessário a anuência do credor, que costuma ser a incorporadora, para que a cessão tenha validade.


E importante mencionar que apesar da necessidade de anuência do credor (ex: incorporadora) não há necessidade de anuência dos demais condôminos.


Como é feita a cessão de direitos?


Essa cessão pode ser formalizada tanto por instrumento particular de cessão de direitos quanto por escritura pública de cessão de direitos, esta última lavrada em cartório.


É possível fazer uma cessão com valor maior do que aquele constante na promessa de compra e venda firmada entre o cedente e a incorporadora, ou seja, o Cedente ainda pode lucrar com a cessão. Nesse caso, é preciso ficar atento ao ganho de capital e, se houver, efetuar o recolhimento do Imposto de Transição de Bens Imóveis Inter Vivos, famoso ITBI.


Nos casos em que for apurado a necessidade de recolhimento do ITBI, quem deverá efetuar o pagamento é o Cedente. Para a base de cálculo de recolhimento desse imposto deverá ser abatido o saldo devedor do Cessionário. Ex: Valor da cessão de direitos – Saldo devedor do Cessionário = Base de cálculo para incidência do ITBI.


Contrato de Compra e Venda X Contrato de Cessão de Direitos


Basicamente o que diferencia esses dois tipos de contrato é que no primeiro, quem está negociando, no caso vendendo, é o proprietário de fato do imóvel, apesar desse instrumento (contrato) não ser o que efetivamente transfira a propriedade (o que de fato transfere é a escritura pública devidamente registrada).


Já no segundo contrato, de cessão de direitos, quem negocia, no caso cede, é alguém que não detém a propriedade do bem de fato, mas os direitos sobre aquele bem. O Cedente é alguém que não cumpriu as regras do art. 1.245 do Código Civil e, por isso, não é considerado proprietário.


Ficou alguma dúvida? Caso queira entrar em contato estou disponível pelo e-mail carol_mastrorosa@hotmail.com



2 Comments


Alan J. S. Anjos
Alan J. S. Anjos
Aug 01, 2023

A construtora pode optar por não incluir cessão de direitos no contrato de promessa ?

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Caroline Mastrorosa
Caroline Mastrorosa
Aug 02, 2023
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Olá Alan! A construtora pode até não inserir cláusula que trate sobre a cessão de direitos no contrato de promessa, mas ainda assim, caso haja cessão, essa dependerá de anuência da construtora, nos temros do art. 299 do CC. De qualquer forma, entendo razoável deixar essa questão expressamente prevista no contrato para não gerar dúvidas com quem esteja assinando. É importante frisar que a jurisprudência tem se posicionado entendendo ser abusiva a cobrança de taxa de transferência de direitos, por parte da construtora, para anuir a cessão, se não havia previsão nesse sentido no contrato de promessa.

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©2021 por Caroline Mastrorosa | Direito Imobiliário | Advocacia Extrajudicial

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